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Eleitor que se recusar a entregar celular a mesário não poderá votar, diz TSE

Carolina Lima / Varginha Online | 02/09/2022 - 11:37:04
(Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
Nesta quinta-feira (1º), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, por unanimidade, a inclusão de um trecho na Resolução nº 23.669 que trata da proibição do porte de arma nos locais de votação em um perímetro de 100 metros de distância das sessões eleitorais, bem como a entrega dos aparelhos celulares aos mesários antes de entrar na cabine da urna eletrônica.
O objetivo dessas medidas é assegurar maior segurança à população, o sigilo do voto e eventuais coações aos eleitores.
Se não entregar o celular, não vota. Em relação ao uso de celulares, fica proibido o porte do equipamento na cabine de votação. O celular deverá ficar desligado e com o mesário até o eleitor concluir o seu voto. Pela resolução, o mesário perguntará se o eleitor possui um equipamento com ele e, em resposta positiva, deverá entregar o equipamento para proceder à cabine de votação.
Segundo a resolução, se o eleitor se recusar a entregar o aparelho, ele não será autorizado a votar. O episódio constará em ata e as autoridades eleitorais poderão acionar a força policial.
Arma poderá levar à prisão. Em relação às armas, os ministros fixaram que fica proibido o porte em um raio de até 100 metros das seções eleitorais por cidadãos, incluindo agentes de forças de segurança. A restrição valerá não apenas no dia das eleições como também nas 48 horas que antecedem o pleito e durará até as 24 horas seguintes.
A exceção valerá para agentes de segurança que estejam a serviço da Justiça Eleitoral ou que tenham autorização judicial para se aproximarem da seção eleitoral. Também ficarão excluídos da restrição os agentes de segurança que se encontrem, no dia das eleições, em atividade geral.

Confira as principais alterações sobre a entrega do celular:

Artigo 116

Na cabine de votação, é vedado à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.
Para que a eleitora ou o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos mencionados no caput deste artigo devem ser desligados e entregues à mesa receptora de votos, juntamente com documento de identidade apresentado.
A mesa receptora deverá ficar responsável pela retenção e guarda dos equipamentos mencionados. Concluída a votação, a mesa receptora restituirá à eleitora ou ao eleitor o documento de identidade apresentado e os aparelhos mencionados.

Artigo 116 A

A mesa receptora indagará à eleitora ou ao eleitor, antes de ingressar na cabine de votação, sobre o porte de aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo de voto a  fim de que esses aparelhos lhes sejam entregues.
Parágrafo único
Havendo recusa em entregar os equipamentos descritos, a eleitora ou o eleitor não serão autorizados a votar e a presidência da mesa receptora constará em ata os detalhes do ocorrido e acionará a força policial para adoção de providências necessárias, sem prejuízo de comunicação à juíza ou ao juízo eleitoral.

Artigo 116 B

Nas seções eleitorais onde houver necessidade, a pedido da juíza ou do juiz eleitoral, poderão ser utilizados os detectores portáteis de metal para impedir o uso de equipamentos eletrônicos na cabine de votação.
Os custos operacionais para as medidas correrão por conta dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).
Os TREs poderão envidar esforços para a celebração de acordo de cooperação junto às justiças estadual e federal, sem prejuízo de outras entidades que possam cooperar com a execução das  medidas constantes no caput.

Confira as principais alterações sobre a proibição de armas:

Artigo 154

A força armada se conservará a 100 metros da seção eleitoral e não poderá se aproximar do local da votação e não poderá adentrar sem ordem judicial ou do presidente da mesa receptora nas 48 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo de voto.
Parágrafo 1º
A redação prevista no caput não se aplica aos integrantes das forças de segurança em serviço junto à Justiça Eleitoral e quando autorizado ou convocado pela autoridade eleitoral competente.
Parágrafo 2º
A previsão prevista no caput deste artigo aplica-se inclusive aos civis que carreguem armas, ainda que detentores de porte ou licença estadual.
Parágrafo 3º
Aos agentes das forças de segurança pública que se encontrem em atividade geral de policiamento no dia das eleições, fica permitido o porte de arma de fogo na seção eleitoral no momento que forem votar, não se aplicando, excepcionalmente, a restrição prevista no caput.
Parágrafo 4º
Os tribunais, juízas e juízes eleitorais, no âmbito das respectivas circunscrições, poderão solicitar à presidência do TSE, a extensão da vedação constante no caput do parágrafo 2º deste artigo aos locais que necessitem de idêntica proteção.
Parágrafo 5º
O Tribunal Superior Eleitoral no exercício do seu poder regulamentar e de polícia adotará todas as providências necessárias para tornar efetiva essas vedações, mediante resolução ou portaria considerada a urgência.
Parágrafo 6º
O descumprimento do caput e parágrafo 2º desse artigo acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma, sem prejuízo do crime eleitoral correspondente.
 

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