Considerando a necessidade de manter a prestação dos serviços públicos com o mínimo de prejuízo ao cidadão, o Prefeito Vérdi Melo baixou Decreto restabelecendo o retorno das atividades presenciais da administração pública direta e indireta do município a partir da próxima segunda-feira (4).
Atendimentos presenciais
De acordo com o decreto, os atendimentos presenciais realizados pela Administração Pública Direta e Indireta ficam autorizados, observadas as regras sanitárias, devendo ser realizados, preferencialmente, mediante agendamentos, adotando-se ainda, no que couberem, atendimentos por meio de canais telefônicos ou eletrônicos.
Educação
As atividades docentes exercidas na Secretaria Municipal de Educação, através dos professores/educadores em geral, uma vez que as aulas permanecem suspensas, terão o retorno condicionado às normativas expedidas pelo Ministério da Educação, Secretaria Estadual de Educação e Conselho Estadual de Educação.
O calendário escolar letivo será redefinido pela Secretaria Municipal de Educação a fim de assegurar aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental a carga horária mínima de 800 horas, em atendimento ao disposto no art. 24, I e art. 31, II, ambos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, podendo ser readequado conforme orientações do Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação e Conselho Estadual de Educação.
Após o retorno das aulas, os professores/educadores em geral cumprirão integralmente o Calendário Escolar estabelecido após redefinição, sem que, para isso, tenham direito a qualquer percepção ou ampliação de vantagem, hora extra, gratificação, bonificação ou qualquer outro acréscimo na remuneração senão aqueles aos quais já têm o direito assegurado por lei.
De acordo com o Decreto permanecem suspensas, salvo mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo:
A realização de atividades de capacitação, de treinamento ou de qualquer evento coletivo pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, na forma presencial, à exceção de casos específicos para discussão ou capacitação decorrente do enfrentamento ao Coronavírus;
A participação de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens empreendidas para outros Municípios ou Estados da Federação, salvo situações absolutamente excepcionais, devidamente justificadas;
O gozo de férias ou concessão de outros benefícios que importem na ausência dos servidores que atuam na área da saúde, durante a vigência da emergência em saúde pública.
O servidor que esteja classificado em grupo de risco referente à COVID-19 deverá ser afastado das atividades laborativas presenciais, sendo necessário que apresente uma ou mais das seguintes características:
– idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
– gestantes;
- cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados);
- portadores de arritmias (hipertensão arterial sistêmica descompensada);
- pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave ou doença pulmonar obstrutiva crônica);
- imunodeprimidos;
- doentes renais crônicos;
- diabéticos;
- demais patologias ou doenças, assim consideradas pelos médicos da rede pública de saúde, desde que acompanhadas pelos laudos respectivos com descrição de quais são as relações de risco com relação à COVID-19.
Ficam suspensas, durante a vigência deste Decreto, a posse de novos servidores públicos, os quais serão convocados para tomarem posse quando do término da emergência em saúde pública declarada no Município, ficando suspenso, ainda, todos os exames admissionais e periódicos de servidores públicos, nos termos e na forma autorizada pelo art. 15 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, com a exceção de eventual cumprimento de ordem judicial.
O estabelecido no caput do presente artigo não se aplica àqueles que devam tomar posse e entrar no exercício de cargo público destinado à área de saúde, ou, quando expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal.
Uso de Máscaras
Nos termos da Lei Estadual nº 26.636/2020 e do Decreto Municipal nº 9.777/2020 é obrigatório o uso de máscaras de proteção das vias áreas por todos aqueles que estiverem, utilizarem ou pretendam ter acesso às dependências da Administração Pública Direta ou Indireta, a fim de evitar ou reduzir a possibilidade de transmissão comunitária da COVID-19.
Distanciamento
Os órgãos públicos e os servidores deverão observar as regras sanitárias estabelecidas pelas autoridades competentes, especialmente aquelas concernentes ao distanciamento de pelo menos 1,5 metros entre pessoas, utilização constante de álcool gel 70% ou água corrente e sabonete líquido.
Penalidades
O descumprimento do comando normativo previsto no presente artigo sujeitará o infrator às penas estabelecidas no Estatuto do Servidor ou, se munícipe, nas normas sanitárias vigentes, sem prejuízo, em qualquer dos casos, da aplicação das demais sanções administrativas, civis e penais, especialmente aquelas referenciadas no art. 21 do Decreto nº 9.738/2020.
Álcool Gel
Fica restabelecido o uso do ponto biométrico, devendo o servidor higienizar as mãos com álcool em gel 70%, ou lavá-la com água corrente e sabão, antes e após a leitura biométrica.
A Administração Pública manterá o antisséptico à disposição junto ao equipamento de ponto biométrico, o que não impede o servidor de higienizar as mãos em outros locais da Administração Pública.
Telemedicina
O disposto no presente Decreto não se aplica à prestação do serviço de telemedicina, cuja definição legal consiste no “exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”, encontrando-se regulado pela Lei Federal nº 13.989, de 15 de abril de 2020.