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Prefeitura de Varginha libera o funcionamento do comércio a partir de segunda-feira

Da redação | 03/04/2020 - 18:44:14
Lojas poderão funcionar das 10h às 17h e cumprir uma série de determinações; Bares, Restaurantes e o shopping ainda não estão liberados
 
Atualizado em 03/04/2020 - 20h10

Por meio de num novo decreto, o prefeito de Varginha, Antônio Silva, liberou a reabertura do comércio de Varginha a partir da próxima segunda-feira (06/04). Além do comércio lojista, o decreto também liberou o comércio de atacado e varejo, feiras e cultos religiosos. O funcionamento das lojas será 10h às 17h e exige uma série de restrições e determinações.

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Veja como poderá funcionar:
 
- O horário de funcionamento das lojas do centro da Cidade Varginha será das 10h às 17h, a fim de evitar aglomerações nos ônibus circulares;
 
- Obrigatoriedade de afixação de cartazes nas portas das lojas, estabelecendo o número de pessoas que poderão estar dentro do estabelecimento, respeitando-se os limites estabelecidos neste Decreto;
 
- Proibição do contato físico entre pessoas atendidas e entre estes e os funcionários, devendo manter-se distância mínima de 1,5m (hum metro e meio);
 
- Restrição de acesso às dependências para no máximo 30 (trinta) clientes por vez, se o espaço físico permitir, respeitando-se a regra estabelecida no inciso anterior;
 
- Liberação de colaboradores que estão no grupo de risco, ou seja, acima de 60 anos, gestantes, imunodeprimidos, portadores de cardiopatias ou doenças respiratórias, inclusive gripes e resfriados, sem prejuízo do salário ou demais benefícios, pelo tempo que perdurar tal determinação do Poder Público, nos termos que dispõem a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, expedida pelo Governo Federal;
 
- Uso de máscaras pelos comerciantes e atendentes, às expensas do empregador, aumentando a proteção a eventual contágio durante o atendimento;
 
- Revezamento entre os funcionários, evitando-se aglomerações;
 
- Promoção do controle diário da temperatura dos funcionários ou colaboradores, informando à Vigilância Epidemiológica, de imediato, qualquer caso de suspeita de infecção pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
 
- Intensificação das ações de limpeza e desinfecção nos estabelecimentos;
 
- Disponibilização de álcool em gel 70%, ou água corrente e sabão, aos clientes e funcionários;
 
- Fechamento de todas as áreas internas de lazer, como espaços de convivência, bares, lanchonetes ou restaurantes internos abertos ao público, permitindo-se o funcionamento de refeitórios para uso e alimentação exclusivos dos funcionários;
 
- Priorização, de forma absoluta, no atendimento aos idosos, gestantes ou pessoas que estejam no grupo de risco da COVID-19, estabelecendo horários diversos para tais atendimentos;
 
- Priorização do atendimento por meio de canais eletrônicos, de delivery, drive-thru ou retirada e entrega rápida de mercadorias;
 
- Obrigatoriedade de divulgação aos clientes, de informações acerca do Novo Coronavírus (COVID-19) e das medidas de prevenção implementadas;
 
- Obrigatoriedade de dar acesso irrestrito às dependências do estabelecimento, a qualquer hora do expediente, aos representantes do Poder Público que estiverem em trabalho de fiscalização.
 
LEIA O DECRETO (Download)
 
Não podem funcionar
 
Por conta do Decreto do Governador Romeu Zema, ainda não poderão FUNCIONAR: o Via Café Garden Shopping, estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais, bares, restaurantes e lanchonetes, cinemas, clubes, academias em geral, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética, museus, bibliotecas e centros culturais e eventos públicos ou privados, em locais fechados ou abertos, com público superior a 30 (trinta) pessoas. 
 
Os bares, restaurantes e lanchonete poderão continuar trabalhando com delivery e o sistema take away (retirar no local).
 
Atividades religiosas
 
 Ficam autorizadas atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, proibindo-se, contudo, a utilização de vias ou praças públicas para tais manifestações e atividades, devendo evitar-se aglomerações de pessoas, e, também, manter afastamento de 1,5 (hum metro e meio) no mínimo entre os participantes, sob pena de responsabilização legal a quem der causa ao descumprimento da presente determinação.
 
Feiras
 
Fica liberado a realização de feiras de comercialização de alimentos, incluindo hortifrutigranjeiros, desde que observados critérios de rodízio a serem definidos pelo Setor de Vigilância Sanitária do Município e pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, de modo a evitar aglomeração de pessoas, com observância das regras e medidas sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento à pandemia. 
 
Quadras e campos de futebol
 
Os estádios, ginásios e quadras poliesportivas deverão permanecer fechados até determinação em contrário do Poder Público.
 
Escolas
 
As entidades educacionais em geral seguirão as normas estabelecidas, dentro das esferas de competência, pelo Ministério da Educação, Secretaria Estadual de Educação, Conselho Estadual de Educação e Secretaria Municipal de Educação.
 
Na hipótese de o Estado de Minas Gerais liberar para funcionamento qualquer dos estabelecimentos descritos nos incisos do presente artigo, os mesmos deverão observar as restrições e recomendações estabelecidas pelo Poder Público.
 
Indústrias
 
As atividades industriais e de prestação de serviços autorizadas a funcionar, deverão observar as restrições, determinações e recomendações estabelecidas no decreto.
 
Limitação de produtos por consumidor
 
Os fornecedores e comerciantes poderão limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos e o desabastecimento da população.
 
Penalidades
 
O descumprimento das determinações estabelecidas no presente Decreto, além da responsabilização administrativa, civil e penal, implicará na cassação da Licença de Funcionamento nos moldes dispostos na Lei Municipal nº 2.962/1997 (Código Municipal de Posturas), na Lei Municipal nº 2.988/1997 (Institui Procedimentos para aplicação de Penalidades), na Lei Municipal nº 3.606/2001 (Dispõe sobre autorização para funcionamento de estabelecimentos) e em demais legislações pertinentes.
 
 
 

 

 

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