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Prefeitura de Varginha encaminha para Câmara Projeto de Lei que dispõe sobre a Regularização de Imóveis

Com assessoria | 02/10/2019 - 18:11:57
O Prefeito de Varginha, Antônio Silva, encaminhou para a Câmara Municipal nesta quarta-feira (02) Projeto de Lei que “Dispõe sobre regularização de edificações para fins de cadastro técnico. Segundo o prefeito, o projeto tem o objetivo de regularizar as edificações dos imóveis residenciais que encontram-se em desacordo com as Leis Municipais de uso e ocupação do solo. 
 
“É importante destacar a importância da regularização dos imóveis. Uma vez regularizada a edificação ou o uso instalado, pode haver o registro da casa, ou mesmo a legalidade do funcionamento da atividade comercial, a transferência por meio da venda ou doação, o acesso a financiamentos bancários para reforma ou comércio do imóvel, dentre outros benefício”, disse o prefeito.
 
Confira o texto do projeto encaminhado à  Câmara Municipal.
 
Projeto de Lei
 
A  Lei dispõe sobre a regularização das ampliações e edificações já construídas ou em fase final de acabamento, de imóveis localizados no âmbito do Município de Varginha, os quais encontram-se em desacordo com os procedimentos e legislação urbanística pertinente.
 
A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, fica autorizada a proceder a regularização das construções de todas as categorias de uso, desde que atendidas as exigências desta Lei e às seguintes condições mínimas:
 
I - que tenham sido concluídas ou estejam em fase final de acabamento até a data da entrada em vigor desta Lei;
II - que não causem prejuízo aos confrontantes na forma do disposto no Código Civil;
III - que apresentem condições mínimas de habitabilidade e salubridade (vãos de iluminação e ventilação em todos os cômodos e/ou aqueles cômodos de permanência eventual que possuam ventilação forçada ou mecânica e iluminação artificial);
IV - que junto ao pedido de regularização, o interessado requeira, se a fase da construção assim o exigir, a expedição de "habite-se".
 
§ 1º Para fins de promoção da efetiva aprovação do Projeto, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, poderá exigir modificações ou ajustes da área a ser regularizada.
§ 2º A aprovação da regularização de que trata a presente Lei fica condicionada ao pagamento de todas as multas e taxas incidentes na espécie.
 
Art. 3º A regularização das ampliações de edificações residenciais unifamiliares concluídas, porém, em desacordo com a legislação urbanística vigente, poderá ser feita mediante os seguintes critérios:
 
I - com área total construída no lote igual ou inferior a 70,00m² (setenta metros quadrados), ficam isentas de multa, desde que seja comprovadamente o único imóvel do requerente;
II - com área total construída superior a 70,00m2 (setenta metros quadrados), será cobrada do proprietário multa por metro quadrado de construção irregular, conforme Anexos I e II.
 
Parágrafo único. Para a comprovação de que o requerente possui a propriedade de um único imóvel, deverá ser apresentada certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
 
Art. 4º As construções de quaisquer outras categorias de uso, quando estiverem em desacordo às restrições urbanísticas exigidas por Lei, poderão ser regularizadas desde que observados os seguintes itens:
 
I - pagamento de multa por metro quadrado de construção ou ampliação irregular, conforme Anexos I e II;
II - a responsabilidade civil será do(s) proprietário(s), em caso de acidente, o(s) qual(is) deverá(ão) arcar com as indenizações cabíveis;
III – que  o(s)  proprietário(s) apresente(m) como condição para a concessão do "Habite-se" o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB";
IV - no processo de aprovação de Projeto das edificações citadas no caput, que não se encontrarem em fase de "habite-se", será incorporada a  ART/RRT quitada referente à elaboração do Projeto do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico e cópia do protocolo de entrada do Projeto junto ao Corpo de Bombeiros, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 44.270/2006, quando for o caso. 
 
§ 1º Para efeito do inciso II deste artigo, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, fornecerá o modelo do termo de responsabilidade, que deverá ser assinado pelo(s) proprietário(s), conforme Anexo III.
§ 2º Ficam isentos da exigência prevista no inciso III e IV, os imóveis com até 03 (três) pavimentos e com área construída de até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados). 
 
 
Para a regularização das ampliações e edificações de quaisquer categorias de uso e metragem de área construída irregularmente, o Projeto deverá ser registrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e/ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e protocolado perante a Prefeitura.
 
Para que seja protocolado o requerimento a que se refere este artigo, deverão ser apresentados no ato de abertura do mesmo os seguintes documentos:
 
I - cópia do título de propriedade do terreno, ou cópia do contrato de Compra e Venda com firma reconhecida ou comprovação de autenticidade da assinatura, e cópia do registro atualizado do imóvel;
 
a) a comprovação de autenticidade se dará por verificação de cópia de documento oficial com foto que permita análise da assinatura pelo servidor competente.
 
II - no mínimo, duas cópias do Projeto arquitetônico completo, acompanhado pela anotação ou relatório de responsabilidade técnica emitido pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e/ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), contendo planta,  2 (dois) cortes, fachada, locação, cobertura, fechamento de quadril, memorial de cálculo de áreas, memorial descritivo e respectivos arquivos em CAD com extensão .dwg;
III - foto(s) impressa(s) em boa resolução e em quantidade necessária que permitam a identificação da(s) área(s) construída(s) a ser(em) regularizada(s).
IV – cópias do laudo de Vistoria Técnica da edificação e de sua respectiva ART/RRT devidamente quitada;
V – requerimento padrão, conforme Anexo IV, devidamente preenchido, assinado pelo proprietário da obra.
 
§ 2º No Projeto de arquitetura deverá constar o selo padronizado e no campo "Identificação da Obra", o título "Regularização", assim como o número desta Lei.
 
Excetuam-se de regularização prevista nesta Lei, as invasões em áreas “non aedificandi”, de domínio público e as obras que estejam sendo discutidas judicialmente, salvo sob determinação judicial.
 
O prazo de vigência desta Lei para protocolo de requerimentos é de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de sua publicação.
 
§ 1º Os processos de regularização protocolados após o prazo de vigência estabelecido no “caput” deste artigo, serão sumariamente indeferidos.
§ 2º Indeferido o Projeto apresentado na forma do caput deste artigo, o requerente terá 60 (sessenta) dias corridos para corrigir a irregularidade, sob pena de perda do direito dos benefícios desta Lei. 
§ 3º O indeferimento previsto no parágrafo anterior será divulgado no site oficial do Município, através do serviço “Acompanhamento Processual”, cabendo ao proprietário e/ou ao responsável técnico realizar o acompanhamento sob pena de perda do prazo.
§ 4º Para a correção do Projeto de que trata o § 2º, não poderão ser inseridas, em hipótese alguma, áreas diversas do requerimento/Projeto inicial. 
 
As multas serão aplicadas para cada infração em separado, com base na somatória das irregularidades, conforme Anexos I e II, devendo a regularização ser efetivada após os respectivos pagamentos.
 
I – a falta do pagamento da multa aplicada dentro do prazo de vencimento implicará em indeferimento e, consequentemente, no cancelamento do processo de regularização.
 
§ 1º Aprovado o Projeto, deverão ser expedidas as multas previstas no “caput” com vencimento para até 30 (trinta) dias.
§ 2º Após o pagamento das multas devidas, serão expedidos o Alvará de Regularização cabível, bem como o Habite-se do imóvel, quando for o caso. 
 
A Administração Municipal manterá permanentes campanhas de conscientização da população, através da mídia, sobre a obrigatoriedade de construir, reformar ou ampliar edificações somente com prévia autorização da Prefeitura.
 
§ 1º Nas campanhas referidas no caput deste artigo, deverá a Administração informar as punições advindas do descumprimento da legislação municipal.
§ 2º A Administração deverá ainda divulgar os termos da presente Lei, de modo a dar publicidade de seu conteúdo e prazo.
 
 

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