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Prefeitura de Varginha encaminha para Câmara projeto de lei que regulamenta a atividade de Motorista de Aplicativos na cidade

Com assessoria | 12/09/2019 - 14:57:59
A Prefeitura de Varginha encaminhou para a Câmara esta semana Projeto de Lei que dispõe sobre o uso do sistema viário urbano do município de Varginha para a prestação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros, por meio de plataformas de tecnologias por aplicativos. O objetivo da lei é regulamentar a atividade de Motorista de Aplicativos na cidade.
 
Considera-se serviço de transporte individual remunerado o serviço prestado por pessoa jurídica, mediante autorização, por meio de plataformas digitais, com a finalidade de receber demanda de serviço de transporte individual remunerado de passageiros solicitado por usuários e de distribuir entre os prestadores do serviço.
 
De acordo com a Lei, o serviço  de  transporte individual remunerado de passageiros, executados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs, deverá ser prestado em consonância com a Lei Orgânica do Município de Varginha, Lei Municipal nº 2.869/1997, Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), com modificações posteriores, Lei Federal nº 12.587/2012, com modificações posteriores, e demais legislações pertinentes à matéria.
 
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
 
A utilização do sistema viário urbano do Município de Varginha para a prestação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros deve observar as seguintes diretrizes:
 
I - compor o sistema de mobilidade do Município;
II - estar alinhado às diretrizes do Plano Diretor de Mobilidade Urbana de Varginha; 
III - promover:
 
a) a  construção  de  uma  mobilidade urbana sustentável;
b) o  aperfeiçoamento  dos  serviços relacionados à mobilidade;
c) a  otimização  do  sistema  viário urbano;
d) a melhoria da qualidade ambiental;
e) a segurança dos usuários e veículos que utilizam o sistema viário, bem como das respectivas infraestruturas, equipamentos e mobiliários urbanos;
 
IV - contribuir positivamente para o ambiente de negócios do Município;
 
V - estar em harmonia com os demais modos de transporte público e privado.
 
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS
 
A autorização para utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros será outorgada pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e SERVIÇOS Urbanos – SOSUB, ao Operador de Tecnologia de Transporte – OTTs.
 
Para  obter  a  autorização o interessado deverá comprovar:
 
I – ser pessoa jurídica que opera por meio de plataformas digitais a demanda de serviço de transporte individual remunerado, intermediando a relação entre usuários e prestadores de serviço;
II – ter o objeto social pertinente à realização ou intermediação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros;
III - possuir o credenciamento junto ao Município de Varginha;
IV - possuir regulamento operacional ou outros documentos normativos adotados na prestação dos serviços ofertados, respeitada a legislação vigente.
 
A prestação do serviço de que trata este artigo fica restrita às chamadas ou aos despachos realizados exclusivamente por meio de plataformas digitais dos operadores autorizados.
 
É vedada qualquer espécie de discriminação de usuários no acesso ao serviço por meio de plataforma digital, sem prejuízo da exclusão regulamentar por motivo justificado.
 
São requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta Seção:
 
I - utilização de mapas digitais para o acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
II - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação; e
IV - emissão de comprovante para o usuário que contenha as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) valor do quilômetro rodado e taxas;
d) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
e) especificação dos itens do preço total pago;
f) identificação do condutor; e
g) identificação do veículo.
 
Alvará
 
A autorização de tráfego será emitida pelo DEMUTRAN, na forma de Alvará, no qual constarão os dados do motorista e do seu veículo.
 
O Alvará comprova a qualidade de motorista individual de passageiros por aplicativos de tecnologia de transporte, e o autoriza a executar seus respectivos serviços, e somente será emitido após o cumprimento de todas as exigências contidas nesta Lei e em regulamentação específica.
 
Para a renovação anual do Alvará, o motorista deverá apresentar os seguintes documentos:
 
I - documento emitido pela OTT atestando que o mesmo encontra-se na ativa;
II – o último CRLV do veículo, emitido pelo DETRAN em seu nome;
III – a CNH com atividade remunerada para comprovação de validade da mesma;
IV – o carnê GPS, comprovando o recolhimento para o INSS;
V – o Alvará devolvido (via original) do ano anterior.
 
Além dos documentos apresentados, o motorista deverá realizar a inspeção veicular em organismo de inspeção licenciado pelo DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) e creditado pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial).
 
Das Competências
 
Compete à Operadora de Tecnologia de Transporte - OTT credenciada para operar o serviço de que trata esta Lei:
 
I - cumprir e fazer cumprir a regulamentação estabelecida;
II - disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor;
III - intermediar a conexão entre o usuário e o motorista de modo exclusivo, mediante adoção de plataforma digital que não permita a comunicação direta do motorista com o usuário para abertura de solicitação, bem como o pagamento entre o usuário e o motorista, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será permitida a cobrança da taxa de intermediação pactuada;
IV – fixar o preço da viagem e  divulgá-lo previamente aos usuários;
V – o pagamento de preço público pela utilização intensa do viário urbano;
VI - recolher o ISSQN (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza) referente ao serviço;
VII – cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, sendo que os primeiros devem atender os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
VIII - disponibilizar ao DEMUTRAN os relatórios e as estatísticas periódicos relacionados às viagens iniciadas, finalizadas ou não, as rotas e distâncias percorridas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana e possibilitar o acompanhamento e a fiscalização do serviço fornecido, sem prejuízo do direito à privacidade e à confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e dos motoristas;
IX - emitir para o DEMUTRAN autorizações de registro e/ou baixa dos motoristas e seus veículos e substituição destes últimos, quando houver, assim como informar toda e qualquer ocorrência grave relativa às atribuições dos motoristas cadastrados;
X - registrar e manter, por 6 (seis) meses, todos os registros referentes aos serviços na forma regulamentada, com informações sobre o motorista e os valores cobrados;
XI - registrar, gerir e assegurar a veracidade da informação prestada pelo motorista prestador do serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos por esta Lei, sob pena de descredenciamento;
XII - disponibilizar a base de dados operacionais atualizada, conforme a legislação vigente, e os parâmetros por ela definidos, respeitado o sigilo individual dos usuários;
XIII - disponibilizar ao usuário, antes do início da corrida, as seguintes informações:
 
a) o valor a ser cobrado e a eventual aplicação de política diferenciada de preços;
b) a identificação do motorista com foto, a marca e o modelo do veículo e o número da placa de identificação;
 
XIV - disponibilizar ao usuário a funcionalidade de avaliação do motorista e da prestação do serviço e disponibilizar o resultado dessa avaliação ao usuário e ao DEMUTRAN;
XV - identificar e priorizar o atendimento às pessoas que demandem veículos acessíveis;
XVI - utilizar mapa digital para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
XVII - fornecer a identificação física do motorista, a ser fixada no interior do veículo, de modo a permitir a visualização pelo usuário do serviço, sem prejuízo da identificação digital, canal direto de atendimento ao consumidor.
 
Fica vedado o aliciamento de passageiro, por meio direto ou indireto, em área pública ou privada, através de pontos de embarque e desembarque:
 
I – lounge, quiosque, casa de show, eventos e similares;
II – ponto físico em área pública como pontos turísticos, aglomerações e terminais rodoviários;
III – ponto físico em área privada, tal como shoppings, supermercados e similares.
 
Na hipótese de violação ao disposto no § 1º deste artigo, poderá ser aplicada a penalidade de multa ao OTTs e ao motorista de aplicativo, cujos valores serão planilhados pelo DEMUTRAN e fixados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
O contrato entre o OTTs e o motorista deverá ser celebrado por instrumento privado.
 
Demutran
 
Compete  ao  Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DEMUTRAN o acompanhamento, desenvolvimento, deliberação dos parâmetros, políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei, devendo a mesma:
 
I – definir  os  parâmetros  de credenciamento das OTTs, bem como fiscalizar as práticas e condutas abusivas por ela cometidas;
II - expedir Portarias sobre a matéria;
III – gerir, regular e fiscalizar os serviços de transporte conforme parâmetros previstos nesta Lei;
IV – fixar metas e o nível de equilíbrio da utilização do sistema viário;
V – dar publicidade a todos os atos relativos à utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros.
 
Política do Preço
 
As OTTs têm liberdade para fixar o valor da viagem.
 
§ 1º Devem ser, obrigatoriamente, disponibilizados aos usuários, pelas OTTs, no aplicativo utilizado, antes do início da corrida, informações e os critérios sobre o preço a ser cobrado e cálculos da estimativa do valor final.
§ 2º Caso exista cobrança do preço diferenciado, o usuário deverá, por meio do aplicativo utilizado, ser informado pelas OTTs, de modo claro e inequívoco, antes do início da corrida, bem como atestar seu aceite expressamente.
 
Art. 13. O Poder Público Municipal exercerá suas competências de fiscalização e repressão de práticas abusivas e desleais cometidas pelas OTTs.
 
Do Preço Público
 
A realização ou intermediação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros implicará no pagamento de preço público, nos termos definidos em regulamento.
 
O preço público será definido como instrumento regulatório para a utilização do sistema viário urbano do Município, observadas as diretrizes definidas nesta Lei e o impacto urbano e ambiental.
 
A cobrança do preço público será feita sem prejuízo da incidência de tributação específica.
 
Cadastramento de Motoristas e Veículos
 
As OTTs efetuarão o cadastramento de veículos e motoristas e repassarão todas as informações e documentações necessárias ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, devendo ainda:
 
I - registrar e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos;
II - credenciar-se perante a Administração Pública Municipal, conforme regulamentação a ser expedida e nos termos desta Lei;
III - emitir o comprovante de cadastramento de motorista junto à OTTs, autorizando o registro do mesmo e de seu respectivo veículo dentro do ano limite exigido.
 
§ 1º A obrigação de entrega da documentação para solicitação de autorização de operação da cidade de Varginha junto ao DEMUTRAN é responsabilidade solidária da OTTs e dos motoristas de aplicativos.
§ 2º Nas fiscalizações realizadas pelo Poder Público Municipal, as OTTs e os motoristas de aplicativos ficam obrigados a apresentar os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei.
 
Motoristas e Veículos
 
Podem prestar os serviços de que trata esta Lei, os motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos:
 
I – ser pessoa física;
II – ser maior de 21 (vinte e um) anos;
III – apresentar o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o Registro de Identidade (RG);
IV – apresentar comprovante atualizado de residência na cidade de Varginha-MG nos 03 (três) últimos meses;
V - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
VI - possuir CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) emitido pelo DETRAN em seu próprio nome, devendo o veículo estar emplacado na cidade de Varginha/MG;
VII – apresentar uma foto recente 3x4;
VIII – possuir somente 01 (um) registro no DEMUTRAN, bem como o veículo que esteja em seu nome;
IX - comprovar aprovação em curso de Transporte Coletivo de Passageiros, realizado em instituição credenciada pelo CONTRAN, DENATRAN, DETRAN ou CIRETRAN, com conteúdo mínimo a ser definido pelo Município de Varginha;
X - comprovar a contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e Seguro   Obrigatório - DPVAT;
XI - apresentar Atestados Policiais e Certidões Judiciais negativos de distribuição de procedimentos ou processos criminais;
XII – apresentar atestado médico de sanidade física e mental;
XIII – apresentar a certidão de prontuário do DETRAN, comprovando não ter cometido infração grave ou gravíssima, ou ainda ser reincidente em infrações médias nos últimos 12 meses;
XIV – apresentar comprovante de inscrição na Prefeitura para pagamento anual da TFF (Taxa de Funcionamento e Fiscalização);
XV - estar inscrito como segurado do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, na categoria de motorista autônomo, devendo estar adimplente com          as contribuições, conforme determina a Lei Federal              nº 12.587/2012, com modificações posteriores;
XVI - operar veículo motorizado com capacidade de até quatro passageiros, com, no máximo, oito anos de fabricação;
XVII – utilizar trajes e vestimentas formais, compatíveis com o exercício da atividade, inclusive sendo obrigatório o uso de calçados fechados nos termos da legislação de trânsito vigente.
 
§ 1º O curso de que trata o inciso IX, do art. 16, desta Lei, deverá ser realizado por instituições aprovadas pelo Poder Público.
§ 2º A aprovação obtida pelo motorista, em um único curso que cumpra os requisitos definidos nesta Lei, será válida para cadastramento em qualquer OTT.
§ 3º Caso a CNH seja de outro estado e não tenha sido transferida para Minas Gerais, o motorista deverá apresentar Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão e Cassação de CNH emitida pelo DETRAN de origem.
§ 4º Caso o interessado venha de domicílio em outro Município ou Estado, deverão ser apresentadas também, as certidões da Comarca e do Estado de origem.
 
Não serão admitidas viagens coletivas, caracterizadas pelo transporte de 02 (duas) ou mais pessoas com embarque em pontos distintos.
 
A execução do serviço fica restrita ao motorista cadastrado juntamente com o seu veículo no DEMUTRAN, ficando vedado o registro de motorista auxiliar.
 
Os veículos vinculados aos serviços ofertados pelo OTTs deverão estar obrigatoriamente dotados de sistema de identificação do motorista, podendo ser desenvolvidas e integradas na plataforma digital as funcionalidades do sistema de identificação.
 
O motorista de aplicativo deve apresentar ao DEMUTRAN, sempre que requisitado ou que entender necessário, documentações exigidas para conferência e manutenção regular do serviço de transporte de passageiros por tecnologia.
 
Cadastro
 
Para a abertura de cada processo de registro de motorista, poderá ser cobrada uma taxa pelo Setor de Protocolo Municipal.
 
Os motoristas cadastrados deverão apresentar ao DEMUTRAN o carnê (GPS) de recolhimento mensal de contribuição ao INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), com os pagamentos em dia, nas seguintes ocasiões:
 
I – no registro;
II – na substituição de veículos;
III – na renovação anual do alvará;
IV – a cada 06 (seis) meses;
V – a qualquer momento, quando solicitado.
 
Os Operadores de Transporte Individual Remunerado ficam responsáveis pelo recolhimento da TFF (Taxa de Funcionamento e Fiscalização).
 
Cadastramento e Substituição dos Veículos
 
Os veículos deverão ser submetidos à inspeção veicular, em organismo de inspeção licenciado pelo DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) e creditado pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial), por ocasiões do Registro Inicial, substituição de veículo e renovação anual do Alvará.
 
Para substituir o veículo originário, é necessária a Autorização de Baixa pela OTT, contendo todas as suas características.  
 
§ 1º Realizada a Baixa do veículo originário, é necessária a Autorização de Registro pela OTT, do veículo substituto, contendo suas características, obedecendo o ano de fabricação do mesmo dentro do exigido    na Lei.
 
São necessários os seguintes documentos para a substituição do veículo:
 
I - CRLV do veículo substituto em nome do motorista que possuía o veículo originário;
II – carnê GPS, comprovando o recolhimento do INSS;
III – devolução do Alvará Original do veículo substituído, para posterior emissão de novo Alvará.
 
§ 3º Somente   serão   aceitas substituições definitivas de veículos, sendo vedada a substituição provisória.
 
Dos Deveres
 
Além da observância da legislação de trânsito vigente e seus regulamentos, constituem, ainda, deveres e obrigações dos motoristas:
 
I - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinadas ao serviço de táxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo;
II - abster-se de praticar, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, atos de captação, angariamento ou agenciamento de passageiros, bem como de utilizar-se de locais de parada ou estacionamento que configurem pontos para fins de captação de passageiros;
III - não atender aos chamados realizados diretamente em via pública ou qualquer outra espécie de chamada não realizada pelo aplicativo respectivo;
IV - dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando, assim, o seu uso e vistoriando-os permanentemente;
V - apresentar periodicamente e sempre que for exigido, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades, no prazo assinalado;
VI – portar o comprovante de cadastramento emitido pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito e o comprovante de cadastramento que o vincula à OTT, bem como demais documentos exigidos para a prestação do serviço;
VII - apresentar o veículo em perfeita condição de conforto, segurança e higiene;
VIII - não utilizar veículo não cadastrado para prestar o serviço;
IX - não permitir que terceiro utilize seu veículo para prestar serviço às OTTs;
X - não utilizar-se e nem contribuir para que outrem o faça, de qualquer expediente que implique em burla da regulamentação do serviço ou em oneração indevida ao usuário;
XI - cumprir rigorosamente as determinações impostas pelo órgão competente na municipalidade e as normas desta Lei;
XII - colaborar para a elaboração de dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
XIII - atender as obrigações fiscais, previdenciárias e as outras que lhe são correlatas;
XIV - não ingerir bebida alcoólica quando da prestação do serviço;
XV - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos administrativos expedidos;
XVI - acatar e cumprir todas as determinações da fiscalização e dos demais agentes administrativos;
XVII – trajar-se sempre de forma adequada.
 
Deveres das OTTs:
 
I - prestar informações relativas aos seus credenciados, quando solicitadas pelo Poder Público;
II - manter atualizados os dados cadastrais;
III - guardar sigilo quanto às informações pessoais dos passageiros, sendo vedada a sua divulgação, comercialização ou utilização para fins alheios à operação das OTTs;
IV - não permitir a operação de veículos e condutores não cadastrados ou suspensos;
V - não permitir a prestação do serviço no território do Município de Varginha por prestador não credenciado junto à municipalidade;
VI - emitir ao passageiro documento fiscal ou equivalente a fim de comprovar a prestação do serviço;
VII - não permitir que o condutor opere em veículo diferente daquele para o qual foi credenciado;
VIII - dar aos usuários a oportunidade de indicar se precisam de veículo adaptado para pessoas com deficiência.
 
Fiscalização e das Sanções
 
Competirá ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito – DEMUTRAN:
 
I - fiscalizar os serviços, a execução e o bom estado geral do veículo, previstos nesta Lei, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais, estaduais e federais no âmbito de suas competências;
II - manter atualizados os parâmetros de exigências para autorização do serviço de transporte motorizado individual remunerado de passageiros no OTTs para o credenciamento de veículo e de condutor;
III - receber representação de caso de abuso de poder de mercado e encaminhá-la ao órgão competente;
IV - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.
 
As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização ou a execução do transporte motorizado individual remunerado de passageiro pelo motorista vinculado por plataforma eletrônica em desacordo com a legislação vigente ou com os princípios que norteiam os serviços públicos acarretam a aplicação, isolada ou cumulativa, das penalidades previstas nesta Lei e especificadas em regulamentação, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na legislação em vigor.
 
§ 1º O poder de polícia administrativa em matéria de transporte individual remunerado de passageiro em plataforma eletrônica será exercido pela Guarda Civil Municipal de Varginha - GCMV - e/ou conveniados, que terão competência para apurar infrações e responsabilidades e para impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, em Decreto Regulamentador, sem prejuízo da competência originária do Prefeito, ou em Portarias do DEMUTRAN.
 
Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada ao OTTs com a penalidade e a medida administrativa prevista na legislação.
 
A inobservância dos preceitos que regem o serviço de transporte individual remunerado de passageiro pelo motorista vinculado ou pelo OTTs fará com que o DEMUTRAN adote e aplique os seguintes procedimentos:
 
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão, por até 60 (sessenta) dias, da autorização do OTTs para a prestação do serviço ou para o motorista que presta o serviço, sem prejuízo das demais sanções dispostas nesta Lei;
IV - exclusão do motorista;
V - cassação da autorização do OTTs.
 
O OTTs poderá, independentemente de sanção aplicada pelo DEMUTRAN, excluir o motorista de sua plataforma.
 
As penalidades e medidas administrativas constantes deste artigo não são taxativas e não esgotam a aplicação de outras eventualmente previstas na legislação vigente sobre a matéria, podendo, inclusive, serem aplicadas cumulativamente.
 
As penalidades previstas para os serviços de que trata esta Lei, aplicam-se, de forma plena, em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem o credenciamento regular.
 
Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações à regulação dos serviços previstos nesta Lei, incide nas penas a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade.
 
Qualquer pessoa, constatando infração às disposições desta Lei, poderá dirigir representação às autoridades competentes com vistas ao exercício de seu poder de polícia.
 
A exploração da atividade de serviço de transporte remunerado individual de passageiros, intermediados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs, sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, caracterizará transporte ilegal de passageiros.
 
Os recursos provenientes das multas aplicadas, em razão das penalidades previstas nesta Lei, ficarão sob a gestão do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SOSUB.
 
Notificações e Recurso Administrativos
 
Os avisos, ordens, intimações e informações de multas ou penalidades serão feitos e tornados efetivos pelo Departamento Municipal de Transportes e  Trânsito - DEMUTRAN, mediante comunicação ao infrator, por meio de ofício, devidamente protocolado, ou por meio de notificação contendo os detalhes indispensáveis, na forma da Lei ou em regulamento do Poder Executivo Municipal.
 
Poderá dar motivos à lavratura de auto de infração qualquer violação às normas desta Lei que for levada a conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização do serviço de transporte realizado por intermédio de plataformas digitais.
 
Ao receber a reclamação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração, sempre com a devida comunicação ao infrator.
 
O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias da notificação de autuação para, querendo, apresentar sua defesa.
 
Esgotadas  as  tentativas  para notificação de autuação do infrator, por meio postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital publicado em Diário Oficial, observado o disposto no art. 282, § 1º da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da ação punitiva.
 
Apresentada defesa em relação à notificação de autuação, o Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para o seu julgamento.
 
O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação de penalidade, para efetuar o pagamento da respectiva multa.
 
Esgotadas as tentativas para notificação de penalidade do infrator, por meio postal ou pessoal, as notificações serão realizadas por edital publicado em Diário Oficial, observado o disposto no art. 282, § 1º, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da ação punitiva.
 
A falta de pagamento da multa no prazo previsto no art. 24 desta Lei, implicará na apreensão do Certificado de Cadastramento, que somente será liberado após o pagamento da multa, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo valor.
 
No prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação de penalidade, o infrator poderá apresentar requerimento de reconsideração, com efeito suspensivo, ao Conselho Municipal de Transportes Coletivos Urbanos.
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente.
 
As OTTs credenciadas deverão, sempre que solicitado, disponibilizar ao Município de Varginha dados estatísticos e estudos necessários ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, bem como dos dados empresariais das OTTs, na forma da legislação vigente.
 
As OTTs deverão disponibilizar ao Município de Varginha, sem ônus para a Administração Municipal, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
 

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