Coluna | Seu Direito
Simone Peixoto
Advogada especialista nas áreas do Direito do Trabalho e Empresarial, atuando na defesa de seus clientes tanto de forma consultiva, prevenindo conflitos, quanto contenciosa. É sócia do escritório de Advocacia Peixoto, Sepini e Pestile.
Bancário tem direito à hora extra?
24/08/2019
Qual é a jornada legal do bancário? Será que você bancário tem direito à hora extra? Será que o exercício do cargo de confiança o impede de receber hora extra?

Essas dúvidas são comuns sobre a profissão de bancário, principalmente ao fazer uma comparação com outras classes de trabalhadores, sempre surge o questionamento se realmente o bancário tem direito à hora extra.

Para esclarecer tais dúvidas é necessário primeiro definir o que é a função do bancário, delimitando sua atuação e enquadrando-a a realidade fática do trabalho realizado. Assim, temos que bancário é aquele profissional que, em breve definição, atua em um banco ou em uma instituição financeira exercendo atividades burocráticas e administrativas como venda de serviços e produtos, realizando gestão de empréstimos e créditos. Com isso você já tem uma ideia se as funções que desempenha se enquadra ou não na função de bancário. E, se você assim se intitula, saiba que sua jornada legal é de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanal, de modo que, se você trabalha oito horas por dia, você pode ter direito ao recebimento de horas extras.

Mas porque será que, em regra, os bancos ou as instituições bancárias não fazem tal pagamento? E, porque, o horário de trabalho exigido é 8 (oito) horas? Como essas instituições atuam para burlarem tal pagamento de uma forma que parece ser mentira que bancário tem direito à hora extra?

A resposta é simples! Vou explicar:

As instituições bancárias, sob o argumento de concessão de uma “promoção” conferem ao funcionário o exercício de um “cargo em confiança”, o qual descaracteriza o dever de pagamento de hora extra e com isso buscam desconfigurar o exercício da função de bancário. Com essa estratégia, as instituições exigem o exercício do trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) semanal e concedem ao funcionário uma nomenclatura nova à sua função como: “gerente de contas”, “gerente de atendimento” ou gerente operações", porém, tal nomenclatura não desconfigura, por si só, a manutenção da função de bancário e o dever de observância da jornada especial (06 h/dia).

Com isso, a pergunta-chave que o profissional deve se fazer é: 

Será que, de fato e verdadeiramente, exerço um cargo em confiança?

Pois bem! Procure o seu advogado de confiança e peça ajuda para avaliar o seu caso, e, seu real poder de mando e de gestão, porque para a justiça do trabalho o que realmente prevalece não é a simples nomenclatura da função, mas sim, suas reais funções e tarefas.

Por isso, relembro o artigo anterior: Aja! Busque seus direitos, pois a justiça tem o poder de consolidá-los!

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