O dever de assistência em favor de quem se encontra necessitado constitui um direito fundamental previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Busca-se não só preservar a dignidade humana, mas, também, garantir o cumprimento do principio da solidariedade familiar, diante do parentesco que liga o alimentante ao alimentado.
Assim, a fim de resguardar a efetividade da tutela jurisdicional ao alimentado, ou seja, o efetivo recebimento de seu crédito, uma série de medidas judiciais são adotadas pelo Estado, seja pelo rito da cobrança dos alimentos através da prisão civil – desde que a dívida alimentar não ultrapasse 3 meses - ou pelo rito da expropriação, na qual ocorrerá a penhora dos bens do executado/alimentante até que satisfaça o valor da dívida alimentar.
Mas e quando a cobrança dos alimentos através dos meios tradicionais como a penhora de saldos bancários, veículos, dentre outros bens, não são encontrados ou configuram-se insuficientes para satisfação do crédito alimentar?
A partir deste questionamento, o legislador notou a necessidade de implementar o inciso IV ao artigo 139 do novo CPC, que prevê que o juiz poderá “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária”.
Tal entendimento foi adotado ao perceber que cada vez mais o devedor dos alimentos vem adotando manobras que visam a ocultação de seus bens, que poderiam ser alcançados para garantir o pagamento dos alimentos em atraso, com a finalidade exclusiva de evitar a constrição daqueles.
Partindo deste prisma, recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a aplicação de medida não prevista expressamente em lei e que vai além dos meios tradicionais para convencer a pessoa a pagar a dívida - qual seja, a suspensão do direito de dirigir.
Ressalta-se que tal medida, de cunho excepcional, não limita o direito de ir e vir de quem tem a obrigação de prestar os alimentos, pois apenas o priva de um meio de locomoção, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que ocorra o pagamento dos alimentos em atraso.
E, ainda, a jurisprudência entende que não poderá ocorrer a suspensão da CNH caso o alimentante utilize a condução de veículos como fonte de renda, considerando que tal medida impediria o devedor de obter o dinheiro necessário para pagamento dos alimentos em atraso.
A princípio, não restam dúvidas de que este novo procedimento garantirá maior efetividade na execução de alimentos, desde que observado o principio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de garantir menor onerosidade e máxima efetividade da execução.