Coluna | Seu Direito
Tamires Paravizo
OAB/MG 177.031 - Associada da banca Chalfun Advogados. Graduada pela Faculdade de Direito de Varginha/FADIVA – 2012/2016
Os direitos adquiridos através do novo Estatuto da pessoa com deficiência
31/10/2017
O Estatuto da pessoa com deficiência, em acordo com os direitos sociais reconhecidos ao deficiente pela Convenção de Nova York, entrou em vigor em janeiro de 2016, trazendo ao ordenamento jurídico - antes, dotado de conceitos limitados e sem conhecimento técnico – importantes inovações, principalmente em relação ao instituto da tomada de decisão. 

Desta forma, o deficiente, que no passado poderia ser classificado como uma pessoa totalmente incapaz de gerir a própria vida, possui, atualmente, o direito de escolha, de se autogovernar, sendo a incapacidade absoluta atribuída somente aos menores de 16 anos, conforme art. 3º do Código Civil. 

Existindo, assim, através da nova ótica da lei, que passa de proteção-substituição para inclusão-participação, três divisões, variando conforme a capacidade de discernimento da pessoa com deficiência. 

1. O plenamente capaz:

Considera-se a pessoa não portadora de deficiência intelectual ou mental, possuindo capacidade de fato e de direito, podendo praticar qualquer ato jurídico, independente de representação ou assistência. Ou seja, excluem-se desta lista os pródigos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. 

2. A tomada de decisão apoiada

A criação do Estatuto da Pessoa com Deficiência acarretou em diversas modificações, as quais ecoaram em alguns dispositivos do Código Civil, como, por exemplo, a criação do novo Capítulo III, que dispõe sobre um modelo alternativo ao da curatela: a Tomada de Decisão Apoiada.

O recém-criado artigo 1783-A (artigo 116 do Estatuto da Pessoa com Deficiência) trata do deficiente capaz, que possui legitimidade ativa para nomear duas pessoas de sua confiança para auxiliá-lo na tomada de decisões sobre atos da vida civil, esclarecendo e fornecendo todas as informações necessárias para que exerça seu poder de escolha da melhor forma possível, podendo, desta forma, desempenhar seus direitos de forma igualitária aos demais, assegurando seus interesses existenciais e patrimoniais.

Porém, o artigo 1783-A, parágrafo 6º do Código Civil determinava que, em se tratando de negócio jurídico “que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão”.

Podemos perceber o avanço que esse novo instituto traz às pessoas com deficiência, garantindo maior autonomia e inclusão do portador de transtorno mental.  Ressaltando que somente o próprio apoiado poderia requerer o apoio, até mesmo por se tratar de pessoa capaz.

3. O instituto da curatela

A pessoa relativamente capaz que detém algum tipo de deficiência, mental ou intelectual, não possui condições de se autodeterminar, ou seja, encontra dificuldade ou impossibilidade em discernir sobre atos negociais e patrimoniais, sendo, portanto, representada pela figura do curador, conforme dispõe artigo 84 do Estatuto c/c artigo 4º do CC.

O instituto da curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada em sentença, devendo durar o menor tempo possível, segundo dispõe o parágrafo 2º, art. 85 do Estatuto. 

Ressalta-se, ainda, que o curador exerce apenas a função de administrador dos bens do curatelado, não podendo, portanto, fazer uso dos mesmos.

Assim, podemos concluir que o ordenamento jurídico executou importantes passos rumo à modernização, principalmente ao extinguir o instituto falsamente “protetivo”, qual seja, a interdição, que gera uma “morte civil” ao interditado, porém, infelizmente, ainda presente no NCPC.

E, ainda, ao criar o instituo da tomada de decisão assistida, em conformidade com a dignidade da pessoa humana, garantiu aos deficientes direitos básicos, porém fundamentais, como a autonomia sobre a própria vida, inclusão e igualdade.

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