Coluna | Seu Direito
Fernanda Marques
OAB/MG 166.381O - Graduada pela Faculdade Cenecista de Varginha - FACECA – 2009/2013
O fim da obrigatoriedade da Contribuição Sindical – Aspectos positivos e negativos
21/08/2017
Presidente Michel Temer sancionou, na íntegra, a Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, que altera o Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 – CLT, e que está prevista para entrar em vigor a partir de novembro do corrente ano.

Uma das principais e mais polêmicas mudanças trazidas pela chamada reforma trabalhista diz respeito à Contribuição Sindical, que deixará de ser obrigatória e passará a ser facultativa, caso o texto aprovado não seja alterado por medida provisória.

Inicialmente, destaca-se que na redação anterior à reforma trabalhista, o artigo 579 da CLT dispunha que “a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591”. Ou seja, a contribuição era obrigatória.

Com a reforma trabalhista, o artigo 579 da CLT passa a ter a seguinte redação: “O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”. Isto é, a contribuição passará a ser facultativa e dependerá de autorização.

Cumpre ressaltar que referida alteração foi alvo de críticas de entidades que representam diversas categorias, principalmente pelo fato de que o fim da contribuição enfraquece a estrutura sindical e atinge, sobretudo, os pequenos sindicatos, que não têm grande número de filiados. Além disso, acredita-se que a retirada do imposto trará sérios abalos financeiros tanto num grande sindicato quanto numa entidade de tamanho e representação menor.

Segundo os dados do Ministério do Trabalho e Emprego, existem cerca de 11 mil sindicatos dos trabalhadores no país e mais de 5 mil sindicatos de empresas, o que permite estimar o expressivo número de pessoas que dependem da receita financeira dos sindicatos para sua remuneração, sendo que com o fim da obrigatoriedade da contribuição, o número de trabalhadores em sindicatos no país tende a encolher, a um: porque muitos sindicatos terão de se reestruturar para sobreviver com um orçamento menor e a dois: porque muitos sindicatos deixarão de existir.

Por outro lado, na visão de diferentes especialistas e entidades, o imposto sindical contradiz o próprio princípio da Liberdade Sindical, previsto na Constituição Federal de 1988, tendo em vista que o trabalhador deve ser livre para investir no que quiser.

Ademais, segundo o relator da nova lei, Rogério Marinho, o fato de a contribuição converter-se em facultativa, atuará de forma positiva aos sindicatos que por sua vez realmente lutam por acordos e convenções coletivas. Isto, pois, as entidades que de fato atuantes em prol do interesse de seus filiados, trabalhadores e empresários, certamente recrutará muitos outros. Para tanto, é certo que determinadas mudanças ensejarão substancial diminuição das instituições sem representatividade ou até mesmo aquelas com fins ilegítimos.

Sendo assim, percebe-se que a reforma trabalhista tem dividido opiniões e que a discussão ainda está longe de chegar ao fim, sendo que alguns pontos ainda poderão ser modificados por meio de medida provisória, inclusive, o fim da obrigatoriedade das contribuições sindicais.

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