A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, bem como, insusceptível de reabilitação, a ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Assim, o requisito necessário para a concessão de aludido benefício, se faz quanto a sua incapacidade total e permanente, ou seja, que esteja efetivamente sem condições de exercer qualquer atividade que lhe garante a subsistência, situação esta a ser verificada mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social.
Evidente que para a análise da incapacidade, restou afirmado através das atuais jurisprudências à necessidade de análise não só quanto à gravidade da patologia, como também as condições sociais, bem como idade, haja vista que, há casos de baixa escolaridade e idade avançada em que se torna inviável a reabilitação profissional, o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez.
Ainda, além do requisito da incapacidade, se faz por necessária a realização de carência de 12 (doze) contribuições mensais, conforme consta do artigo 25, inciso I da Lei 8.213/91.
Registra-se que, no tocante ao período de carência, há exceções no que concerne as situações de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, bem como for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, ao qual a concessão do benefício independerá de carência.
Após realização da pericia médica, restando constatada a capacidade para o trabalho, o segurado será notificado por escrito quanto à decisão, sendo-lhe facultado, diante de discordância, requerer novo exame médico pericial no prazo de 30 (trinta) dias, ao qual, deverá ser realizado por profissional distinto ao que efetuou o último exame.
Por fim, se faz necessário ressaltar que, a aposentadoria por invalidez não é um benefício definitivo, devendo cessar a qualquer tempo caso o segurando recupere sua capacidade para o trabalho, sendo ainda autorizado ao INSS proceder à convocação do aposentado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.