Coluna | Seu Direito
Adriana Silva Teodoro de Santana
Graduada pela Faculdade de Direito de Varginha/FADIVA – 2008/2012 e pós-graduanda em Direito Previdenciário na Faculdade Verbo Jurídico. OAB/MG n°144.513
Aposentadoria por Invalidez
12/06/2017
A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, bem como, insusceptível de reabilitação, a ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 

Assim, o requisito necessário para a concessão de aludido benefício, se faz quanto a sua incapacidade total e permanente, ou seja, que esteja efetivamente sem condições de exercer qualquer atividade que lhe garante a subsistência, situação esta a ser verificada mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social. 

Evidente que para a análise da incapacidade, restou afirmado através das atuais jurisprudências à necessidade de análise não só quanto à gravidade da patologia, como também as condições sociais, bem como idade, haja vista que, há casos de baixa escolaridade e idade avançada em que se torna inviável a reabilitação profissional, o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez. 

Ainda, além do requisito da incapacidade, se faz por necessária a realização de carência de 12 (doze) contribuições mensais, conforme consta do artigo 25, inciso I da Lei 8.213/91.

Registra-se que, no tocante ao período de carência, há exceções no que concerne as situações de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, bem como for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, ao qual a concessão do benefício independerá de carência. 

Após realização da pericia médica, restando constatada a capacidade para o trabalho, o segurado será notificado por escrito quanto à decisão, sendo-lhe facultado, diante de discordância, requerer novo exame médico pericial no prazo de 30 (trinta) dias, ao qual, deverá ser realizado por profissional distinto ao que efetuou o último exame. 

Por fim, se faz necessário ressaltar que, a aposentadoria por invalidez não é um benefício definitivo, devendo cessar a qualquer tempo caso o segurando recupere sua capacidade para o trabalho, sendo ainda autorizado ao INSS proceder à convocação do aposentado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. 

 

 

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