Coluna | Seu Direito
Leandro Luiz Rodrigues de Souza
OAB MG 121.956 - Graduado pela Faculdade de Direito de Varginha - FADIVA – 2003/2007. Cursos de especialização em Direito Médico no Brasil (Unieducar) – 2016; Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro 2010 (SICOOB Educanet) – 2010; Constituição da Sociedade Anônima e Abertura de Capital (EPD) – 2015; Licitações e Contratos Administrativos na área de Direito Administrativo, JURISWAY 2017. Especialização em Direito Penal – Prime Cursos do Brasil – 2017. Atualmente especializando-se em Direito Ambiental Constitucional – Instituto Elpidio Donizetti e Direito Penal Econômico/Empresarial.
Pessoas jurídicas nos crimes ambientais
01/06/2017
Crescimento material incontrolável, em detrimento do bem-estar social, vem fazendo com que o Estado procure uma forma de sanear o controle dos atos e condutas criando normas criminais em decorrência da pressão sócio-política, os quais reivindicam a proteção estatal. 

Esculpido no capitulo VI da Constituição Federal, no artigo 225, incisos e parágrafos, esta a responsabilidade penal da proteção ao meio ambiente. 

Ter direito ao meio ambiente equilibrado e essencial, sadia qualidade de vida, pressupõe medidas e ações necessárias a manutenção desse equilíbrio e, por conseguinte, quaisquer atividades ou ações realizadas por pessoa física ou jurídica que destruam ou deixem de preservar o bem jurídico tutelado deve ser amplamente combatidas.

O texto constitucional determina ao poder público, a preservação e restauração dos processos ecológicos prejudicados do patrimônio genético da fauna e da flora nacional, seja para pessoas físicas ou pessoas jurídicas.

Fato curioso e de grande relevância no meio jurídico e que gera deveras discussões doutrinárias e jurisprudenciais é quanto à responsabilidade penal das pessoas jurídicas em crimes ambientais, cujos delitos se inserem no direito penal contemporâneo, especialmente na Lei nº 9.605 de 1998. 

Para alguns Doutrinadores, estas divergências se invocam na própria Constituição Federal nos artigos 173, §5º, exploração da atividade econômica empresarial e no artigo 225, §3º, sendo que cada qual apresenta sua razão para responsabilizar ou não penalmente as pessoas jurídicas pelas condutas ilícitas em matéria ambiental.

Alguns Educadores afirmam ser incontroversa a previsibilidade de tal responsabilidade na Constituição, ou seja, seria um despropósito que os dispositivos contidos no artigo 225 da Constituição viessem apenas para sustentar a responsabilidade penal pelos crimes ambientais de pessoas físicas.

Existe afirmação de que o texto é indiscutível ao infirmar a dupla responsabilidade. Havendo como separação para as pessoas naturais as sanções penais e as pessoas jurídicas sanções administrativas.

Assim, é bastante razoável afirmar que de fato há certa consagração, pelo texto constitucional, da responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público ou privado pelo cometimento de crimes ambientais. 

A norma legal impõe ser necessária para responsabilização da pessoa jurídica, decisão de seus sócios em benefício da empresa, haja vista não serem seres humanos. Sendo, assim, todas as condutas descritas têm origem na ação humana e, portanto, optou-se pela responsabilização por ricochete ou reflexa, onde, sempre que houver no polo passivo da ação penal uma pessoa jurídica, haverá também uma pessoa física.

Desta maneira a lei penal ambiental está obrigada as ações da pessoa natural, e de certa forma retificam a tese de impossibilidade relativa de responsabilização pela ausência de vontade consciente desta na prática do delito, na prática apenas penas restritivas de direitos e penas pecuniárias poderiam ser aplicáveis, haja vista, tratar-se de um ente ficto, porquanto, apenas o ser humano possui o animus para a prática do delito penal ambiental e nesse viés, não se cogita a ressocialização do agente, mas sim a reparação do dano.

Podemos perceber que apesar da intenção do legislador em codificar tais reponsabilidades, foi procurar dar mais anseio nos dizeres de que devemos ter um meio ambiente equilibrado, ainda muito tem que se fazer, se adaptar, para que ocorra maior proteção do bem jurídico. 

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