Vejam alguns trechos das Resoluções baixadas para fins de captação de recursos nas eleições de 2008 pelo TSE.
“Art. 15. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta resolução, são os seguintes:
I - recursos próprios;
II - doações de pessoas físicas;
III - doações de pessoas jurídicas;
IV - doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;
V - repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário;
VI - receita decorrente da comercialização de bens ou da realização de eventos.
Art. 16. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.504/97, art. 24, I a XI):
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos;
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI - organizações da sociedade civil de interesse público;
XII - sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza;
XIII - cartórios de serviços notariais e de registro. Parágrafo único. O uso de recursos recebidos de fontes vedadas constitui irregularidade insanável e causa para desaprovação das contas, ainda que o valor seja restituído.
Seção II - Das Doações
Art. 17. Observados os requisitos estabelecidos no art. 1º, candidatos e comitês financeiros poderão receber doações de pessoas físicas e jurídicas mediante depósitos em espécie, devidamente identificados, cheque ou transferência bancária, ou ainda em bens e serviços estimáveis em dinheiro, para campanhas eleitorais.
§ 1º As doações referidas no caput ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II e 81, § 1º):
I - a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, no caso de pessoa física;
II - a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, no caso de pessoa jurídica;
III - ao valor máximo do limite de gastos estabelecido na forma do art. 2º, caso o candidato utilize recursos próprios.
§ 2º Toda doação a candidato ou a comitê financeiro, inclusive recursos próprios aplicados na campanha, deverá fazer-se mediante recibo eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 2º).
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º).
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite de doação, fixado no inciso II do §1º, estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de 5 anos, por decisão da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa (Lei nº 9.504/97, art. 81, § 3º).
§ 5º Para verificação da observância dos limites estabelecidos, após consolidação dos valores doados, a Justiça Eleitoral poderá solicitar informações a quaisquer órgãos que, em razão de sua competência, possam colaborar na apuração, excluídas as hipóteses de quebra de sigilo bancário ou fiscal.”
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