Coluna | Seu Direito
Leopoldo Gomes Moreira
Dr. Leopoldo Gomes Moreira Graduado pela Faculdade Cenecista de Varginha - FACECA – 2012/2016 - OAB/MG 177.021
Princípio da insignificância: aplicável aos crimes ambientais?
21/09/2018
O princípio da insignificância tem a aptidão de afastar a tipicidade material da conduta e vem sendo acolhido constantemente pelos Tribunais Superiores em diversas hipóteses de infrações penais. Em outras palavras, significa que o ato praticado não é considerado como crime e, por esta razão, a aplicação desse princípio alcança a absolvição do réu.

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para que seja aplicado o princípio da insignificância a um determinado fato, é necessário a presença de certos requisitos objetivos atinentes à infração praticada, sendo, portanto: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e, por fim, a inexpressividade da lesão jurídica causada.

Todavia, incide a discussão acerca da aplicabilidade do princípio da insignificância em se tratando de crimes ambientais, razão pela qual, cumpre mencionar duas correntes que se divergem entre os Tribunais.

A Constituição Federal em seu artigo 225, dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Desta forma, a primeira corrente afasta a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de ser um bem jurídico que tutela o direito fundamental constitucional de todos, além de se tratar de um crime de perigo abstrato, o que significa que não necessita de efetiva lesão ao meio ambiente, porquanto, a prática da mera conduta prevista em lei como crime, por si só, seria o suficiente para eventual aplicação da pena.

Em outra vertente, a segunda corrente entende pela possibilidade de aplicação de tal princípio, quando a ameaça ou lesão provocada não seja potencialmente lesiva ao meio ambiente.

Ademais, deve ser levando em consideração o caráter ultima ratio do Direito Penal, visto que, deverá ser aplicado somente em último caso, quando não há outros meios de solução, tais como as vias administrativa ou civil, e que a tutela penal ambiental deve se ater somente em condutas significativamente relevantes.

O doutrinador Fernando Capez preleciona o princípio da insignificância como sendo causa excludente da tipicidade material do crime ao dispor que “(...) se a lesão for insignificante, se não houver lesão ao bem jurídico, se não existir alteridade na ofensa, se não for traída a confiança social depositada no agente, se a atuação punitiva do Estado não for desproporcional ou excessivamente interventiva, dentre outros, o fato será materialmente atípico (...)”.  

Sendo assim, não se pode olvidar que o Direito Penal deve intervir tão somente em ataques graves aos bens jurídicos tutelados, sendo que a interferência em perturbações menos relevantes são objetos de outros ramos do direito. 

Por oportuno, cumpre trazer o ensinamento do Prof. Damásio de Jesus (2000, p. 75), ao dizer que “O Direito Penal é um recurso punitivo extremo, cumprindo ser exercido somente quando os outros ramos do Direito mostrem-se ineficientes. De modo que o Direito Repressivo não deve intervir quando a lesão jurídica é mínima, reservando-se para os ofensas graves.”

Por fim, infere-se que, ao analisar as circunstâncias expostas, plenamente possível a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o bem jurídico protegido seja o meio ambiente, baseando-se no princípio da ofensividade, porquanto, quando a conduta contra o meio ambiente for considerada de ínfima afetação, ou seja, de menor potencial, deverá ser excluída do âmbito criminal.

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