Coluna | Seu Direito
Leandro Luiz Rodrigues de Souza
OAB MG 121.956 - Graduado pela Faculdade de Direito de Varginha - FADIVA – 2003/2007. Cursos de especialização em Direito Médico no Brasil (Unieducar) – 2016; Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro 2010 (SICOOB Educanet) – 2010; Constituição da Sociedade Anônima e Abertura de Capital (EPD) – 2015; Licitações e Contratos Administrativos na área de Direito Administrativo, JURISWAY 2017. Especialização em Direito Penal – Prime Cursos do Brasil – 2017. Atualmente especializando-se em Direito Ambiental Constitucional – Instituto Elpidio Donizetti e Direito Penal Econômico/Empresarial.
A responsabilidade penal no cyberbullying
21/08/2017
Viver em sociedade é principio básico do ser humano, aceitando regras do meio de convivência. Esta relação social é primada por um comportamento pessoal que gera consequências positivas ou negativas.

Tais comportamentos necessitam de um pilar para manter seu bom funcionamento, sendo este as leis que gerem nossa sociedade, procurando evitar conflitos e gerir da melhor maneira possível à convivência entre indivíduos.

Entretanto, esta convivência por vezes gera violência de pequenos grupos, tal violência pode ser física ou psicológica, mas visando destruir patrimônio moral da vítima.

Por vezes, ouvimos a palavra bullying, que tem sido descrita como assédio moral, atos de desprezar, denegrir violentar, agredir, destruir a estrutura psíquica de outra pessoa sem motivação alguma ou de forma repetitiva. Ou seja, claramente violência moral contra determinado indivíduo.

Este tema cada vez mais relacionado com o âmbito penal, pois juízes e operadores do direito estudam sistematicamente a implicação do bullying no âmbito criminal, devido as graves consequências que podem ocorrer, tais como lesão corporal, homicídio, entre as mais graves por assim dizer.

Como vivemos na era digital, este contorno de assédio moral, toma ares mais abrangentes, devido à inteiração digital por meio de redes de comunicação, tais como Facebook, Whatsapp, dentre vários outros que facilitam o acesso e comunicação, e tal assédio é denominado cyberbullying.

Este tipo de bullying ou cyberbullying é cometido de diversas maneiras, dentre elas, difamar, injuriar, ameaçar, amplamente descritos entre os artigos 138 a 145 do Código Penal. Sendo tipificações que melhor responsabilizam os infratores por cyberbullying.

O direito penal esta mudando, procurando coibir ações, aumentando penas privativas de liberdade, criando novas tipificações penais. Desta maneira quem pratica cyberbullying não está isento de responsabilidades alegando falta de tipificação penal, pois como já falamos vários tipos penais se enquadram ao infrator.

A Constituição Federal garante dentre vários direitos, a proteção à dignidade humana, garantindo a inviolabilidade da intimidade, vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando direito de indenização e responsabilização para quem comete tais atos ilícitos.

Sejam crimes cibernéticos – eletrônicos ou simples dizeres, todos têm recebido resposta firme do Estado por meio do Poder Judiciário, sendo que todas as condutas estão plenamente no alcance do nosso Código Penal com severas punições.

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