Coluna | Seu Direito
Leopoldo Gomes Moreira
Dr. Leopoldo Gomes Moreira Graduado pela Faculdade Cenecista de Varginha - FACECA – 2012/2016 - OAB/MG 177.021
A obrigatoriedade de fundamentação idônea para a manutenção das prisões preventivas
18/07/2017
No que tange à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, é notório a sua inobservância em alguns casos, de forma que, não se pode olvidar que a necessidade de tal fundamentação é inerente ao Estado Democrático de Direito, sobretudo, por ser um instrumento que viabiliza o controle das decisões judiciais e assegura o exercício do direito de defesa.

O dever de fundamentação das decisões judiciais está expressamente insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal Brasileira, onde dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

De detida análise do que prevê o artigo mencionado, conclui-se que não é apenas a sentença e acórdão que deverão ser fundamentados, mas sim todas as decisões proferidas pelos Magistrados.

Verifica-se que, ao passo que a Constituição Federal exige dos Magistrados uma fundamentação em suas decisões, sob pena de nulidade, garante aos jurisdicionados, em contrapartida, o direito de uma fundamentação idônea.

Cumpre trazer à baila que, diante da inexistência de fundamentação nas decisões, em muitos casos há o surgimento de cidadãos prejudicados em razão da escassez de uma fundamentação inequívoca e satisfatória, como ocorre em diversas situações, a título de exemplo, na seara penal quando da manutenção de uma prisão preventiva.

O artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.  

Entretanto, o que ocorre, a bem da verdade, é que em muitos casos alguns Magistrados quando da manutenção da prisão preventiva, apenas reiteram e fazem referências àquelas decisões já prolatadas quando das prisões preventivas no curso da investigação, deixando, portanto, de decidir de forma fundamentada. 

O doutrinador Nelson Nery Junior leciona que “caso não sejam obedecidas as normas do art. 93, n. IX e X, da CF, a falta de motivação das decisões jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário acarreta a pena de nulidade a essas decisões, cominação que vem expressamente designada no texto constitucional. Interessante observar que normalmente a Constituição Federal não contém norma sancionadora, sendo simplesmente descritiva e principiológica, afirmando direitos e impondo deveres. Mas a falta de motivação é vício de tamanha gravidade, que o legislador constituinte, abandonando a técnica de elaboração da Constituição, cominou no próprio texto constitucional a pena de nulidade”.

Portanto, carece de motivação idônea a sentença que possui fundamento genérico quanto à necessidade da segregação cautelar do denunciado, pelo que afronta a determinação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo inidônea decisão imotivada, que gera, consequentemente, sua nulidade.

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