O aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário, conforme determina o art. 45 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Estão na relação das situações que dão direito ao adicional: 1) cegueira total; 2) perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3) paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4) perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5) perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6) perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7) alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8) doença que exija permanência contínua no leito e 9) incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Os segurados que se enquadram nas situações descritas acima e ainda não recebem o acréscimo de 25% podem fazer o requerimento na Agência do INSS onde é mantido o benefício. É importante destacar que o aposentado irá passar por uma nova avaliação médico-pericial.
O acréscimo de 25% será devido mesmo que o valor da aposentadoria por invalidez esteja no limite do teto de contribuição. E caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes.
Para requerer o benefício ou buscar mais informações sobre o assunto, ligue na Central 135, que funciona de segunda a sábado, de 7h às 22h.