Coluna | Seu Direito
Fernanda Marques
OAB/MG 166.381O - Graduada pela Faculdade Cenecista de Varginha - FACECA – 2009/2013
As mudanças trazidas pela reforma trabalhista com relação ao saque do FGTS
27/08/2018
A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe muitas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive, no que tange a possibilidade do saque parcial do FGTS.

Como se sabe o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – é direito do empregado registrado que consiste na obrigação do empregador depositar o equivalente a 8% do salário do empregado em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal.

Pode-se dizer que antes da Reforma Trabalhista, a impossibilidade do saque do FGTS quando o trabalhador pedia demissão gerava grandes conflitos tanto para empregado quanto para empregador. Veja-se, por exemplo: o empregado insatisfeito com seu trabalho e querendo se desligar, não pedia demissão por não poder sacar o FGTS depositado e nem receber a multa de 40% sobre o FGTS. E também vice-versa, o empregador sem interesse em manter o empregado, não o dispensava, pois uma dispensa imotivada resultaria em prejuízo financeiro a empresa.

Outra situação bastante comum era quando empregado e empregador simulavam uma dispensa imotivada (mas na verdade se tratava de pedido de demissão) para que o trabalhador recebesse o seguro desemprego e sacasse o FGTS, devolvendo ao empregador o valor integral da multa de 40%. Prática totalmente ilegal por se tratar de fraude aos cofres públicos.

Assim, com o intuito de acabar com tais situações, foi incluído na CLT pela Reforma Trabalhista o artigo 484-A, que dispõe sobre a “rescisão em comum acordo”, onde empregado e empregador manifestam a vontade recíproca de encerrar a relação contratual.

Caso as partes estipulem essa modalidade de ruptura contratual, o empregado irá receber metade do valor referente ao aviso prévio, se indenizado, 20% da multa do FGTS, poderá movimentar até 80% do saldo do FGTS, mas não poderá dar entrada no seguro-desemprego, sendo certo que as demais verbas rescisórias deverão ser pagas na sua totalidade.

Frise-se que a rescisão em comum acordo deve ser usada somente quando a vontade do empregado e do empregador forem iguais e nunca como regra na dispensa de todos os funcionários. Até porque caso não seja a vontade de ambas as partes, haverá o risco de uma reversão da rescisão de comum acordo em dispensa imotivada perante a Justiça do Trabalho.

Desta forma, tem-se que a rescisão por comum acordo veio para trazer vantagens para empregado e empregador, como a possibilidade de saque parcial do FGTS e recebimento de 20% da Multa do FGTS, mesmo não se tratando de uma dispensa imotivada. 

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