Inicialmente, cumpre mencionar que, o Novo Código de Processo Civil em vigor (Lei 13.105/15) trouxe a regulamentação efetiva de meios alternativos ao credor para recebimento de créditos na fase de execução extrajudicial e judicial, sobretudo, a possibilidade de protesto de sentença judicial e a inclusão do nome do devedor de alimentos perante os órgãos de proteção ao crédito.
Neste sentido, insta salientar que, se o devedor não cumprir com a obrigação da prestação alimentícia a tempo e modo e não apresentar uma justificativa de impossibilidade de pagamento que venha ser aceita pelo juiz(a) da causa, o magistrado mandará protestar o pronunciamento judicial e/ou o alimentado(a) poderá requerer judicialmente a inclusão do nome do devedor(a) em cadastros de inadimplentes.
Ressalta-se que, tal medida não é uma garantia da satisfação do crédito, mas sim, uma forma de coagir o devedor a cumprir com sua obrigação da prestação alimentícia, na medida em que, quando o processo chega na fase execução, há devedores que não possui bens e/ou dilapida o patrimônio e via de consequência não paga o alimentado, trazendo a este a sensação de ineficácia do Poder Judiciário.
Veja-se que, a existência de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito traz várias consequências aos devedores, sobretudo, a dificuldade de relação creditícia, o que torna uma medida de coerção moral.
Frise-se que, o inadimplente somente poderá retirar seu nome do protesto e do cadastro de inadimplentes, após provar a quitação integral do débito alimentar. Desta forma, insta salientar que, o que se vislumbra com a nova legislação processual civil é trazer ao credor novas ferramentas de satisfação das decisões judiciais, inclusive, a possibilidade do recebimento das prestações alimentícias.